Evolução do conceito de função socioambiental da propriedade urbana entre 1916 e 2004 [depoimento e entrevista]

Editor

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
MEIO AMBIENTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROTEÇÃO AMBIENTAL
PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO

Data

2005

Idioma

Português

Fonte

Depoimento e entrevista baseados na dissertação/tese defendida na FSP/USP ( ).

Direitos

É autorizado o armazenamento e disponibilização em bases de dados para acesso universal, uso por rádios comunitárias e mídia em geral, por período indeterminado, desde que de forma gratuita e visando a educação e a promoção da saúde. Os créditos e o mérito pelo trabalho devem ser atribuídos adequadamente.

Formato

mp3

Entrevistado

Krings, Ana Luiza Silva Spínola

Duração

4 min 22 seg (depoimento), 4 min 49 seg (entrevista)

Entrevistador

Araújo, Nathália

Editor de som

Santos, Amadeu dos

Coordenador

Gallo, Paulo Rogério

Produtor

Biblioteca da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo

Local

São Paulo

Resumo da tese

O direito de propriedade, antigamente considerado ilimitado, foi sendo gradualmente vinculado a uma finalidade social e ambiental. Pelo princípio da função social da propriedade, os proprietários urbanos cedem, respeitam, parcelam, constroem, deixam de construir, para que a cidade caminhe para a direção do sustentável. Objetivos: estudar o conceito, conteúdo, limites e possibilidade de aplicação prática do princípio constitucional da função social da propriedade urbana; apresentar os principais diplimas legais; constatar se o conceito abrange a proteção ambiental. Metodologia: i) por meio de pesquisa documental e bibliográfica, foram apresentadas a evolução histórica e jurídica do princípio e os principais textos legais; ii) por meio de estudo de caso, foi analisada como uma propriedade localizada no reservatório Guarapiranga cumpre sua função social. Resultados: A idéia de propriedade vinculada ao interesse coletivo, inexistente no Código Civil brasileiro de 1916, foi consolidada na Constituição de 1967. A Constituição Federal de 1988 condicionou o direito de propriedade à obrigatoriedade do cumprimento de uma função social, a ser disciplinada pelos planos diretores municipais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi tido como direito fundamental. A Lei nº10.257/2001, Estatuto da Cidade, possibilitou a aplicação prática do princípio. O vigente Código Civil (2002) previu a destinação social da propriedade e a obediência às normas ambientais. O plano diretor de São Paulo disciplina o tema sob 2 aspectos: i) positivo: quando a propriedade cumpre a função social, abrangendo requisitos gerais de interesse público, não mensuráveis; ii) negativo: quando a propriedade não cumpre a função social, abrangendo requisitos objetivos, referentes a parâmetros urbanísticos, o qual é concretamente aferível e passível de imposição de sansão. A proteção ambiental não está inserida no conceito negativo devido ao veto sofrido pelo Estatuto da Cidade, resultando no fato de que um imóvel degradado, embora seguramente viole os interesses sociais, não descumpre sua função social, nos rigores da legislação. Conclusões: apesar de ser possível aferir concretamente se e como uma propriedade urbana cumpre sua função social, para esta finalidade, a proteção ambiental não está inclusa neste conceito.

Coleção

Referência

“Evolução do conceito de função socioambiental da propriedade urbana entre 1916 e 2004 [depoimento e entrevista],” e-Coleções FSP/USP, acesso em 4 de julho de 2024, https://colecoes.abcd.usp.br/fsp/items/show/3147.

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